Justiça determina que médicos limitem greves a 50% do contingente de profissionais
O Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte (Sinmed/RN) moveu um Agravo de Instrumento, contra decisão dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual determinou que, no caso de greve, o movimento defina o percentual de 50% dos filiados para atender os serviços de saúde, principalmente, os de urgência e emergência, em toda a rede hospitalar do Estado.
A sentença também determinou que os sindicatos da categoria apresentassem um quadro demonstrativo com a fixação da porcentagem, além de ter fixado multa de R$ 50 mil para o caso de descumprimento.
A instituição sindical contra-argumentou, sob os itens de que a categoria está se submetendo a condições desumanas de trabalho e que o Estado não vem cumprindo com o Plano de Cargos, instituído pela Lei Complementar 333/06. O sindicato também destacou que não orientou os filiados a se ausentarem dos postos de trabalho e que a estratégia adotada é o atendimento com 30% do contingente.
Contudo, a decisão monocrática no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou o Agravo e que partiu do desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que a Lei Federal 7.783/89, aplicada às greves dos servidores públicos, conforme orientação vinda do Supremo Tribunal Federal, não assegura o percentual de 30% do efetivo de médicos trabalhando.
O artigo 11 do dispositivo também estatui que, nos serviços ou atividades essenciais, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante os movimentos grevistas, à prestação dos serviços indispensáveis e ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Desse modo, foi decidido que a sentença inicial está cercada de “razoabilidade”, ao determinar o percentual de 50%, com o fim de manter os serviços de saúde, na rede hospitalar do Estado e nos postos de saúde.
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